| Artigo 28.º Declaração imediata da situação de insolvência |
|
Artigo 28.º
Declaração imediata da situação de insolvência A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento.
|

