Home Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Artigo 38.º Publicidade e registo
Artigo 38.º Publicidade e registo
Artigo 38.º

Publicidade e registo

1 - (Revogado).
2 - A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência são registadas oficiosamente, com base na respectiva certidão, para o efeito remetida pela secretaria:
a) Na conservatória do registo civil, se o devedor for uma pessoa singular;
b) Na conservatória do registo comercial, se houver quaisquer factos relativos ao devedor insolvente sujeitos a esse registo;
c) Na entidade encarregada de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.
3 - A declaração de insolvência é ainda inscrita no serviço de registo do registo predial, relativamente aos bens que integrem a massa insolvente, com base na respectiva certidão e declaração do administrador da insolvência que identifique os bens.
4 - Se no registo existir sobre os bens que integram a massa insolvente qualquer inscrição de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do insolvente, deve o administrador da insolvência juntar ao processo certidão das respectivas inscrições.
5 - A secretaria:
a) Regista oficiosamente a declaração de insolvência e a nomeação do administrador da insolvência no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil;
b) Promove a inclusão dessas informações, e ainda do prazo concedido para as reclamações, na página informática do tribunal;
c) Comunica a declaração de insolvência ao Banco de Portugal para que este proceda à sua inscrição na central de riscos de crédito.
6 - Dos registos da nomeação do administrador da insolvência deve constar o seu domicílio profissional.
7 - Todas as diligências destinadas à publicidade e registo da sentença devem ser realizadas no prazo de cinco dias


Partilhar