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Artigo 38.º Publicidade e registo |
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Artigo 38.º
Publicidade e registo
1 - (Revogado). 2 - A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência são registadas oficiosamente, com base na respectiva certidão, para o efeito remetida pela secretaria: a) Na conservatória do registo civil, se o devedor for uma pessoa singular; b) Na conservatória do registo comercial, se houver quaisquer factos relativos ao devedor insolvente sujeitos a esse registo; c) Na entidade encarregada de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito. 3 - A declaração de insolvência é ainda inscrita no serviço de registo do registo predial, relativamente aos bens que integrem a massa insolvente, com base na respectiva certidão e declaração do administrador da insolvência que identifique os bens. 4 - Se no registo existir sobre os bens que integram a massa insolvente qualquer inscrição de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do insolvente, deve o administrador da insolvência juntar ao processo certidão das respectivas inscrições. 5 - A secretaria: a) Regista oficiosamente a declaração de insolvência e a nomeação do administrador da insolvência no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil; b) Promove a inclusão dessas informações, e ainda do prazo concedido para as reclamações, na página informática do tribunal; c) Comunica a declaração de insolvência ao Banco de Portugal para que este proceda à sua inscrição na central de riscos de crédito. 6 - Dos registos da nomeação do administrador da insolvência deve constar o seu domicílio profissional. 7 - Todas as diligências destinadas à publicidade e registo da sentença devem ser realizadas no prazo de cinco dias
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