Código do IVA
- Código do IVA
- Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro
- CAPÍTULO I - Incidência
- Artigo 1.º - Incidência objectiva
- Artigo 2.º - Incidência subjectiva
- Artigo 3.º - Conceito de transmissão de bens
- Artigo 4.º - Conceito de prestação de serviços
- Artigo 5.º - Conceito de importação de bens
- Artigo 6.º - Localização das operações
- Artigo 7.º - Facto gerador e exigibilidade do imposto
- Artigo 8.º - Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura
- CAPÍTULO II - Isenções
- CAPÍTULO III - Valor tributável
- CAPÍTULO IV - Taxas
- CAPÍTULO V - Liquidação e pagamento do imposto
- SECÇÃO I - Deduções
- Artigo 19.º - Direito à dedução
- Artigo 20.º - Operações que conferem o direito à dedução
- Artigo 21.º - Exclusões do direito à dedução
- Artigo 22.º - Momento e modalidades do exercício do direito à dedução
- Artigo 23.º - Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista
- Artigo 24.º - Regularizações das deduções relativas a bens do activo imobilizado
- Artigo 25.º - Regularizações relativas a bens do activo imobilizado por motivo de alteração da actividade ou imposição legal
- Artigo 26.º - Regularizações das deduções relativas a imóveis não utilizados em fins empresariais
- SECÇÃO II - Pagamento do imposto
- SECÇÃO III - Outras obrigações dos contribuintes
- Artigo 29.º - Obrigações em geral
- Artigo 30.º - Representante fiscal
- Artigo 31.º - Declaração de início de actividade
- Artigo 32.º - Declaração de alterações
- Artigo 33.º - Declaração de cessação de actividade
- Artigo 34.º - Conceito de cessação de actividade
- Artigo 35.º - Apresentação das declarações
- Artigo 36.º - Prazo de emissão, formalidades das facturas e documentos equivalentes
- Artigo 37.º - Repercussão do imposto
- Artigo 38.º - Facturação de mercadorias enviadas à consignação
- Artigo 39.º - Facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços
- Artigo 40.º - Dispensa da obrigação de facturação e obrigatoriedade de emissão de talões de vendas
- Artigo 41.º - Prazo de entrega das declarações periódicas
- Artigo 42.º - Conceito de volume de negócios
- Artigo 43.º - Entrega da declaração por sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável
- Artigo 44.º - Requisitos da contabilidade
- Artigo 45.º - Registo das operações em caso de emissão de facturas
- Artigo 46.º - Registo das operações em caso de não emissão de facturas
- Artigo 47.º - Registo das transmissões de bens efectuadas por retalhistas
- Artigo 48.º - Registo das operações efectuadas ao sujeito passivo
- Artigo 49.º - Apuramento da base tributável nas facturas com imposto incluído
- Artigo 50.º - Livros de registo
- Artigo 51.º - Registo dos bens de investimento
- Artigo 52.º - Prazo de arquivo e conservação de livros, registos e documentos de suporte
- SECÇÃO IV - Regimes especiais
- SUBSECÇÃO I - Regime de isenção
- Artigo 53.º - Âmbito de aplicação
- Artigo 54.º - Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção
- Artigo 55.º - Renúncia
- Artigo 56.º - Mudança de regime
- Artigo 57.º - Facturação
- Artigo 58.º - Obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto
- Artigo 59.º - Dispensa de obrigações
- SUBSECÇÃO II - Regime dos pequenos retalhistas
- Artigo 60.º - Âmbito de aplicação
- Artigo 61.º - Passagem do regime normal ao regime especial
- Artigo 62.º - Facturação
- Artigo 63.º - Renúncia
- Artigo 64.º - Mudança de regime
- Artigo 65.º - Registo das operações e livros obrigatórios
- Artigo 66.º - Passagem compulsiva ao regime normal de tributação
- Artigo 67.º - Obrigações declarativas e de pagamento do imposto
- Artigo 68.º - Prazo de conservação dos livros, registos e documentos de suporte
- SUBSECÇÃO III - Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores
- SUBSECÇÃO I - Regime de isenção
- SECÇÃO V - Disposições comuns
- Artigo 76.º - Centralização da escrita
- Artigo 77.º - Serviço de finanças competente
- Artigo 78.º - Regularizações
- Artigo 79.º - Responsabilidade solidária do adquirente
- Artigo 80.º - Responsabilidade solidária dos sujeitos passivos
- Artigo 81.º - Volume de negócios dos sujeitos passivos isentos com actividade acessória tributável
- Artigo 82.º - Notificações
- Artigo 83.º - Recurso hierárquico
- SECÇÃO I - Deduções
- CAPÍTULO VI - Fiscalização e determinação oficiosa do imposto
- Artigo 84.º - Entidades fiscalizadoras
- Artigo 85.º - Dever de colaboração
- Artigo 86.º - Presunção de aquisição e de transmissão de bens
- Artigo 87.º - Rectificação das declarações e liquidações adicionais
- Artigo 88.º - Liquidação oficiosa do imposto pelos serviços centrais
- Artigo 89.º - Liquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças
- Artigo 90.º - Liquidação com base em presunções e métodos indirectos
- Artigo 91.º - Liquidação do imposto
- Artigo 92.º - Notificação das liquidações adicionais e de juros compensatórios
- Artigo 93.º - Notificação da compensação
- Artigo 94.º - Caducidade
- Artigo 95.º - Anualização das liquidações
- Artigo 96.º - Juros compensatórios e de mora
- CAPÍTULO VII - Garantias dos sujeitos passivos
- CAPÍTULO VIII - Disposições finais
- Artigo 100.º - Recibo da entrega de declarações
- Artigo 101.º - Remessa de declarações e documentos pelo correio e por transmissão electrónica
- Artigo 102.º - Procedimento a aplicar a bens provenientes ou com destino a territórios terceiros
- Lista I - Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida
- Lista II - Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia
- ANEXO A - Lista das actividades de produção agrícola
- ANEXO B - Lista das prestações de serviços agrícolas
- ANEXO C - Lista dos bens a que se refere o artigo 15.º, n.º 4, do CIVA
- ANEXO D - Lista exemplificativa dos serviços prestados por via electrónica
- ANEXO E - Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º
- Despacho conjunto nº 26026/2006, De 22/12 - II Série n.º245
- Anexo (a que se refere o artigo 5.º do DL nº 130/03, de 28 de Junho)


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