| Portaria n.º 1456/2009 de 30 de Dezembro |
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Portaria n.º 1456/2009
de 30 de Dezembro O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI) estabelece, nos seus artigos 37.° e seguintes, que um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, em conformidade com alínea d) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 62.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), o seguinte: 1.° É fixado em € 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.° do CIMI, a vigorar no ano de 2010.
2.° A presente portaria aplica -se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo n.° 1, a que se referem os artigos 13.° e 37.° do CIMI, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 22 de Dezembro de 2009.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislaa Decreto Legislativo Regional n.º 25/2009/A
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2010 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político -Administrativo da Região, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento Artigo 1.º
Aprovação É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2010, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos; b) Mapa IX com os programas e projectos de investimento de cada departamento regional. CAPÍTULO II Artigo 2.º 1 - Ficam cativos 5 % do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços. 2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar -se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental. Artigo 3.º 1 - A gestão patrimonial da Administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores deve orientar -se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respectivo impacto orçamental. 2 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da Administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional. 3 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respectivo preço de aquisição. 4 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da Administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objecto de permuta. 5 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem da autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 6 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica -se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas. Artigo 4.º 1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto -Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da Administração Regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.
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