Home Registos Online e Certidão Permanente Artigo 6.º Autenticação electrónica
Artigo 6.º Autenticação electrónica
Artigo 6.º
Autenticação electrónica

1 - Para efeitos da promoção de actos de registo comercial online, a autenticação electrónica de advogados, solicitadores e notários deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.

2 - Para os restantes utilizadores, a autenticação electrónica faz-se mediante a utilização de certificado digital qualificado, nos termos previstos no regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.ºs 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Junho.


Partilhar